DECRETO N.º 17.276, DE 15 DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre as atribuições e a composição do Conselho
Estadual de Turismo do Rio Grande do Norte – CONETUR, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições que lhe confere o
artigo 64, inciso V, parte final, e VII da Constituição Estadual, e,
Considerando a necessidade de adequação das atribuições e da composição do
Conselho Estadual de Turismo do Rio Grande do Norte - CONETUR à vigente
Política Nacional de Turismo e às determinações do Plano de Desenvolvimento do
Turismo do Estado do Rio Grande do Norte;
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Turismo do Rio Grande do Norte
- CONETUR, órgão colegiado de assessoramento de caráter consultivo, vinculado à
Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), passa a reger-se pelas disposições do
presente Decreto.
Art. 2º Compete ao CONETUR:
I – propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a
formulação e implementação da Política Estadual de Turismo;
II – apreciar o calendário de eventos turísticos do Estado e os
planos de ação do Governo do Estado na área do turismo;
III – opinar sobre:
a) planos, programas e projetos de desenvolvimento do turismo
no Estado;
b) propostas de financiamento de empreendimentos turísticos
e/ou de incentivos à sua implantação;
c) convênios em que for partícipe o Estado do Rio Grande do
Norte, por intermédio da SETUR; d) outras matérias de interesse turístico que
lhe sejam submetidas pelo Secretário de Estado do Turismo e/ou pelos membros do
CONETUR.
IV – articular-se com Órgãos Federais de Execução da Política
Nacional de Turismo, prestandolhes colaboração e executar, no âmbito estadual,
as atividades que lhe forem delegadas por esses órgãos;
V – propor a organização de eventos locais de interesse
turístico e de medidas de orientação e apoio à efetivação dos mesmos;
VI – sugerir a promoção de eventos nacionais e
internacionais, no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade da atividade
turística;
VII – recomendar a exploração do turismo em toda a sua área
produtiva, principalmente, o artesanato, a culinária e a cultura potiguar,
agregando-os efetivamente ao Setor Turístico do Estado;
VIII – propor ações que visem o aumento do fluxo de turistas
para o Estado;
IX – avaliar as demandas do Estado e dos Municípios
Potiguares junto ao Governo Federal; X – sugerir ações para o desenvolvimento
sustentável do turismo, com ênfase na preservação do meio ambiente;
XI – exercer outras atividades no interesse do desenvolvimento
do turismo, respeitada a competência dos demais órgãos.
Art. 3º São membros natos do CONETUR:
I – Secretário de Estado do Turismo;
II – Secretário Adjunto de Turismo;
III – Secretário de Estado de Planejamento e Finanças;
IV – Secretário de Estado da Defesa Social;
V – Secretário de Estado da Ação Social; VI – Presidente da
Fundação José Augusto.
§ 1º São membros do
CONETUR:
I – Representante do Município de Natal;
II – Representante do
Município de Mossoró;
III – Representante da Federação dos Municípios do Estado do
Rio Grande do Norte – FEMURN;
IV – Representante da Associação Brasileira de Jornalistas e
Escritores de Turismo do Rio Grande do Norte – ABRAJET/RN;
V – Representante da
Associação Brasileira de Entretenimento e Lazer do Rio Grande do Norte –
ABRASEL/RN;
VI – Representante da Comissão Permanente de Turismo do Rio Grande
do Norte – COPET/RN; VII – Representante do Sindicato das Empresas de Turismo
do Estado do Rio Grande do Norte – SINDETUR/RN;
VIII – Representante da Federação das Câmaras de Dirigentes
Lojistas do Rio Grande do Norte – FCDL; IX – Representante da Federação do
Comércio do Estado do Rio Grande do Norte – FECOMÉRCIO;
X – Representante do
Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Rio Grande do Norte –
SHBRS;
XI – Representante do Sindicato dos Guias de Turismo do Rio
Grande do Norte – SINGTUR/RN; XII – Representante da Associação Brasileira de
Agências de Viagens do Rio Grande do Norte – ABAV/RN;
XIII – Representante da Associação dos Meios de Hospedagem e
Turismo do Rio Grande do Norte – AMHT/RN;
XIV – Representante do
Sindicato dos Bugueiros Profissionais do Rio Grande do Norte – SINDBUGGY;
XV – Representante do
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Norte –
SEBRAE/RN;
XVI – Representante da Associação do Pólo Turístico da Via
Costeira;
XVII – Representante da Associação Brasileira da Indústria de
Hotéis, Seção Rio Grande do Norte – ABIH/RN;
XVIII – Representante da Caixa Econômica Federal – CEF;
XIX– Representante do Banco do Nordeste S/A;
XX – Representante do Banco do Brasil S/A; XXI –
Representante da Associação Brasileira de Empresas de Eventos, no Estado do Rio
Grande do Norte – ABEOC;
XXII – Representante da Fundação Comitê de Captação de Eventos
de Natal (Natal Convention & Visitors Bureau);
XXIII – Representante da Associação dos Hoteleiros de Tibau
do Sul e Pipa – ASHTEP; XXIV – Representante da Cooperativa de Desenvolvimento
da Atividade Hoteleira e Turística – COOHOTUR;
XXV – Representante da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária – INFRAERO; XXVI – Representante do Sindicato dos Empregados no
Comércio Hoteleiro e Similares do Estado do Rio Grande do Norte;
XXVII – Representante do Sindicato das Empresas de
Comunicação do Rio Grande do Norte;
XXVIII – Representante da Federação das Indústrias do Rio
Grande do Norte – FIERN; XXIX – Representante da Associação dos Empresários do
Litoral de Parnamirim – AELP; XXX – Representante da Associação dos Empresários
de Turismo do Litoral Norte – ALNORTE; XXXI – Representante do Sindicato das
Agências de Propaganda do Rio Grande do Norte – SAP. § 2º Os membros do CONETUR
de que trata o § 1º deste artigo a serem designados pelo Governador do Estado
para o exercício do mandato de 01 (um) ano, terão seus nomes indicados, com os
dos seus respectivos suplentes, pelas Pessoas Jurídicas e Entidades que representam.
§ 3º As atividades desempenhadas pelos membros do CONETUR no
exercício das suas funções não serão remuneradas, sendo consideradas relevantes
para o serviço público.
§ 4º A presidência do
CONETUR será exercida pelo Secretário de Estado do Turismo, ou seu substituto
legal.
§ 5º O Presidente do CONETUR emitirá voto simples e
qualificado, nas votações realizadas pelo referido Órgão.
§ 6º As deliberações do
CONETUR, sob forma de Resolução serão resumidas em extrato e publicadas no
Diário Oficial do Estado – D.O.E..
§ 7º Das deliberações do CONETUR caberá recurso
administrativo ao Governador do Estado, por parte do interessado, no prazo de
15 (quinze) dias contados da publicação do extrato no D.O.E..
Art. 4º O CONETUR dispõe de uma Secretaria Executiva,
subordinada diretamente ao seu Presidente, à qual compete:
I – coordenar as matérias que serão submetidas à apreciação
do Plenário e organizar a pauta das reuniões do Conselho;
II – adotar as medidas
necessárias ao funcionamento do Conselho e ao fiel cumprimento das suas
resoluções;
III – dirigir e executar os serviços administrativos de apoio
às atividades do Conselho; IV – executar outras tarefas que lhes sejam
atribuídas pelo Conselho.
§ 1º O quadro
funcional necessário ao exercício das atividades da Secretaria Executiva,
inclusive o seu titular, será designado pelo Secretário de Estado do Turismo,
dentre os servidores da Administração Pública Estadual.
Art. 5º A organização e o funcionamento do CONETUR serão disciplinados
através de um Regimento Interno elaborado pelo próprio Órgão que, após
submetido à aprovação do Governador do Estado, deverá ser publicado no D.O.E..
Parágrafo único. As alterações empreendidas ao Regimento Interno do CONETUR
deverão adotar o procedimento previsto no caput deste artigo.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 7º Fica revogado o Decreto n.º 13.101, de 13 de setembro
de 1996.
Palácio de Despachos
de Lagoa Nova, em Natal, 15 de dezembro de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Haroldo Cavalcanti de
Azevedo